A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou uma decisão de primeira instância e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma moradora de Itariri (SP), que sofre de fibromialgia, diabetes e hipertensão.
O pedido administrativo de BPC havia sido negado pelo INSS sob o argumento de que, embora a requerente estivesse incapacitada para o mercado de trabalho formal, ela ainda seria capaz de realizar tarefas domésticas. Em primeira instância, a Justiça Estadual, atuando por competência delegada, manteve a negativa, não reconhecendo a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Inês Virgínia, reverteu o entendimento anterior baseando-se em três pilares fundamentais. Primeiramente, o tribunal destacou a perspectiva biopsicossocial, ressaltando que a avaliação de deficiência para o BPC não deve se restringir a critérios puramente médicos ou físicos, mas considerar também os fatores sociais, econômicos e culturais que impedem a participação plena da pessoa na sociedade.
Adicionalmente, a turma aplicou o protocolo de gênero previsto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), argumentando que desconsiderar o valor das atividades domésticas, a chamada “economia do cuidado”, invisibiliza o trabalho não remunerado e penaliza duplamente a mulher, que acumula a carga da doença com as obrigações da rotina do lar.
Por fim, a decisão considerou a vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que, além da incapacidade física comprovada por perícia, o laudo social confirmou que a família vive em situação de pobreza, sem recursos para arcar com despesas básicas, cumprindo o requisito de vulnerabilidade exigido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
A decisão está em consonância com a legislação atual, que reforça a proteção aos direitos das pessoas com fibromialgia, reconhecendo a complexidade da síndrome e a necessidade de suporte estatal para garantir a dignidade dessas pessoas frente à incapacidade de prover a própria subsistência. O INSS deverá implantar o benefício retroativamente à data do requerimento original, feito em janeiro de 2023.

